Indea-MT não autoriza plantio antecipado para esta 6ª feira, 1º de setembro, em Mato Grosso

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O INDEA (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso) trouxe uma orientação aos produtores do estado de que o calendário de plantio da soja segue conforme a Instrução Normativa nº 001/2023, com a data se mantendo entre 16 de setembro e 24 de dezembro. 

“As autorizações de plantio excepcionais para fins comerciais dentro do vazio sanitário não possuem previsão legal de autorização do pelo Indea-MT”, diz o comunicado na página inicial do órgão. 

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As determinações foram também trazidas no Diário Oficial de Mato Grosso, na edição desta quinta-feira, 31 de agosto, e sobre o período do vazio sanitário aponta:

Seção II
Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art.5º Fica estabelecido que o vazio sanitário para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso ocorrerá no período compreendido entre 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de setembro de cada ano.

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado anualmente, conforme previsto no § 2º do art. 7º da Portaria Nº865, de 02 de agosto de 2023 do MAPA.

§ 2º do art. 7º da Portaria Nº 865, de 02 de agosto de 2023 do MAPA.§ 2º. Fica proibida a presença de plantas vivas de soja, guaxas ou cultivadas, no território mato-grossense, durante o período do vazio sanitário da soja.

§ 3º  Excetuam-se  à  regra,  os  plantios  excepcionalmente autorizados.

Art.6º É obrigatória a eliminação de plantas vivas de soja, antes do período de vazio sanitário, nas áreas que foram cultivadas com soja, inclusive ao redor de armazéns, beira das estradas, área urbana e ferrovias.

§1º. As plantas de soja que que forem detectadas durante o período do vazio sanitário devem ser destruídas obedecendo o prazo estipulado, sob notificação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

§2º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a eliminação de plantas vivas de soja, nas áreas sob seu domínio.

E já sobre o plantio excepcional da soja, o Diário Oficial traz:

Capítulo III
DO PLANTIO EXCEPCIONAL DE SOJA

Art.11. Excepcionalmente o INDEA/MT poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, o plantio e manutenção de plantas vivas de soja durante os períodos proibitivos para as seguintes finalidades:

I –  pesquisa  científica  para  melhoramento  genético  de  soja (gerações F1, F2, F3), limitado a 5 (cinco) hectares por área;
II – avanço de gerações de linhagens de soja, limitado a 100 (cem) hectares;
III – pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico, limitado a 5 (cinco) hectares por área;
IV – produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como tolerantes ou resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi, limitado a 5 (cinco) hectares por área;
V – unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários, limitado a 0,5 (meio) hectare por área.
§ 1º As finalidades previstas neste artigo poderão ser alteradas anualmente, conforme previsto no § 1º, art. 10 da Portaria 865, de 02 de agosto de 2023 do MAPA.
§ 2º Não será autorizado plantio excepcional cujo objetivo seja testar a tolerância, resistência ou a eficiência de produtos para controle do fungo Phakopsora pachyrhizi.
§ 3º O somatório das áreas de plantios excepcionais fica limitado a 100 (cem) hectares por instituição, por ano.

Art.12 O requerimento para autorização de plantio excepcional (ANEXO I) deverá ser protocolado, na Unidade Local do INDEA/MT do município em que será implantado o cultivo, ou encaminhado em sistema informatizado disponibilizado pelo INDEA/MT.Parágrafo único. É vedado realizar o plantio em período proibitivo antes da emissão da autorização de plantio excepcional pelo INDEA/MT.

Art.13 O Requerimento para Autorização de Plantio Excepcional, será protocolado juntamente com apresentação dos seguintes documentos:
I – termo de compromisso (ANEXO II);
II – plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsorapachyrhizi (ANEXO III), a ser adotado no cultivo, conforme as diretrizes estabelecidas pelo INDEA-MT, publicadas em ato normativo próprio.
§ 1º. Os documentos devem ter todos os campos preenchidos pelo requerente e devem ser assinados pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico da Instituição, não os isentando da obrigação de apresentação de outros dados, se requeridos.
§ 2º. Os documentos devem ser apresentados individualmente para cada finalidade de cultivo;
§ 3º Para emissão da autorização do plantio excepcional de soja serão considerados os documentos apresentados e o histórico da requerente.

Art.14. As instituições com autorização para plantio excepcional ficam obrigadas a cumprir Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsorapachyrhizi e o disposto no Termo de Compromisso, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso assinado, no plantio anterior, acarretará em indeferimento de novos Requerimentos para autorização de plantio excepcional de soja.

Art.15. As instituições com autorização para plantio excepcional devem manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos produtos agrotóxicos utilizados no plantio excepcional e respectivos receituários agronômicos, além da Guia de Aplicação de agrotóxicos que deverá conter, dentre outras informações, o nome do produto, a dose, volume de calda, data e horário de aplicação.

Art.16. Os cultivos autorizados para a finalidade de demonstração em feiras e eventos agropecuários devem ser destruídos no prazo de até 5 dias após o término do evento.

Art.17. O INDEA/MT pode determinar a destruição da área de plantio excepcional, se constatado:
I – não execução das ações previstas no Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsorapachyrhizi ou no Termo de Compromisso;
II – desvio da finalidade apresentada;
III – cultivo em desacordo com o informado no Requerimento ou no Termo de Compromisso;
Parágrafo único. Além da destruição sumária da área experimental, fica a instituição sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, sem direito à indenização e ressarcimento. 

>> Clique AQUI e leia a íntegra da publicação sobre o plantio da soja no estado

Os requerimentos para o plantio excepcional da soja no estado, como aponta o trecho acima do Diário Oficial, são para fins específicos. No entanto, desde que a portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) foi divulgada, em 2 de agosto, muitos requerimentos foram feitos ao Indea na busca pela antecipação do plantio.

Reveja a portaria do MAPA:

No entanto, os especialistas seguem alertando sobre a pressão da ferrugem que poderia crescer agressivamente caso o vazio sanitário fosse derrubado.

A Aprosoja Mato Grosso, à época da divulgação da portaria – que acatou um pedido da AMPA (Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão), liderado pelo seu presidente, Eraí Maggi, trouxe uma nota à imprensa se posicionando contra a antecipação da semeadura. 

“É com surpresa e afrontamento aos seus mais de 8 mil associados que a Aprosoja/MT recebeu a informação do ofício nº 186/2023/DSV/SDA/MAPA. Isto porque, independentemente das recentes discussões acerca do calendário do plantio da soja no estado, para esta Associação e seus associados, o período do vazio sanitário da soja de 90 dias, sempre foi sagrado, e considerado medida mais eficaz contra a proliferação da ferrugem asiática nas lavouras de soja no Estado. Neste mesmo sentido é o posicionamento da Embrapa (https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/13556333/vazio-sanitario-e-medida-importante-contra-ferrugem-asiatica). Causa surpresa ainda, que nenhum argumento técnico substancial foi apresentado pela Ampa e pelo Mapa para justificar tal medida. Nem sequer a Embrapa foi consultada a respeito”.

Reveja a nota da Aprosoja MT na íntegra:

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