Até o dia 24 de setembro, não é permitido plantar ou manter plantas vivas de soja em qualquer fase de desenvolvimento em lavouras em Goiás. É que está em vigor o vazio sanitário da soja no estado. A medida fitossanitária teve início em 27 de junho e é aplicada de forma contínua por 90 dias, com o intuito de evitar a proliferação da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi), já que plantas que nascem nas áreas cultivadas após a colheita da safra, conhecidas como “tiguera da soja”, podem se tornar hospedeiras do fungo causador da doença e, por isso, devem ser eliminadas.
O presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), José Ricardo Caixeta Ramos, explica que é importante o produtor goiano ficar atento ao calendário, porque o vazio sanitário da soja tem datas diferentes para os estados brasileiros. “Isso pode deixar o agricultor confuso em relação aos prazos que deve seguir, até porque estados que fazem divisa com Goiás, seguem períodos diferentes aos nossos, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, por exemplo. Mas quem cultiva a soja em território goiano, precisa praticar o vazio sanitário estabelecido para Goiás por meio da Instrução Normativa nº 02, de abril de 2022, que continua vigente”.
Ele reforça que a Agrodefesa tem trabalhado para levar orientação aos produtores e garantir a sanidade vegetal no estado, com o cumprimento de todas as medidas legislativas previstas para a cultura. “Sabemos do compromisso do agricultor goiano, mas faz parte da nossa atuação estar sempre junto e desenvolver educação sanitária e outras ações que permitam ao estado produzir de forma segura e sustentável”.
De acordo com a IN nº 02, o calendário de semeadura para a cultura da soja no estado está permitido para o período de 25 de setembro a 31 de dezembro. “O calendário é o período único para as datas de início e término da semeadura da soja, e tem como objetivo a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da ferrugem asiática da soja”, ressalta a gerente de Sanidade Vegetal da Agrodefesa, Daniela Rézio.
Em caso de descumprimento às regras previstas na legislação fitossanitária, os agricultores podem ser penalizados com multa de R$ 250,00 por hectare e com outras sanções previstas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002.
Calendário do vazio sanitário nos estados que fazem divisa com Goiás
Bahia: 01 de julho a 30 de setembro
Distrito Federal: 01 de julho a 30 de setembro
Minas Gerais: 01 de julho a 30 de setembro
Mato Grosso: 15 de junho a 1º de setembro (caso excepcional atendido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária/Mapa)
Mato Grosso do Sul: 15 de junho a 15 de setembro
Tocantins: 01 de julho a 30 de setembro
Danos
Segundo informações do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a ferrugem asiática é causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi e considerada uma das mais severas que incidem na cultura da soja, podendo ocorrer em qualquer estádio fenológico. Nas diversas regiões geográficas onde a doença foi relatada em níveis epidêmicos, os danos variam de 10% a 90% da produção.
No dia 3 de agosto deste ano, o Mapa publicou a Portaria nº 865 que revisa e atualiza os procedimentos previstos no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), que objetiva o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga.
A nova regulamentação busca promover ajustes no modelo de governança do programa, conferindo à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) maior autonomia no estabelecimento das medidas de prevenção e controle da doença, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Entre as medidas fitossanitárias previstas no PNCFS: o vazio sanitário, é definido como um período contínuo de pelo menos 90 dias durante o qual não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, visando a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga. Já o calendário de semeadura da soja, é recomendado pela pesquisa científica como medida que visa a racionalização do número de aplicações de fungicidas e a consequente redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo causador da doença.
Assim como nos demais programas oficiais de prevenção e controle de pragas, as particularidades regionais podem ser consideradas, conforme as excepcionalidades previstas no ato normativo, sem que, no entanto, comprometam a sustentabilidade da cadeia produtiva como um todo.