O agronegócio, setor que mais cresce no país, é o braço forte da nossa economia. Prova disso, é que o Brasil retornou ao grupo das 10 maiores economias do mundo em 2023, com participação relevante da agropecuária brasileira, conforme dados divulgados recentemente.
E dentro deste contexto, vale destacar que o crédito é a principal ferramenta que contribui de maneira significativa para o desenvolvimento do agronegócio. Porém, sempre existiu uma grande preocupação por parte de quem concede o crédito para o setor, devido a recuperação judicial. É preciso que haja mais segurança jurídica para quem financia o setor.
Vale lembrar que a Lei do Agro, trouxe uma modificação importante: a inclusão do Artigo 11 da Lei de CPR, que torna o crédito extraconcursal, (aquele que surge após o decreto de falência), não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, desde que tenha uma CPR (Cédula de Produto Rural), na operação de Barter (operação de troca do agronegócio). Porém, o Poder Judiciário pode demorar meses para conceder uma decisão declarando o crédito como extraconcursal.
“Existem duas questões a serem aprimoradas pelo Poder Judiciário para que a segurança jurídica de quem fomenta o agronegócio seja praticada: a confirmação de que o credito oriundo de CPR física com barter não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e que, enquanto não se declara a extraconcursalidade, os credores possam iniciar os procedimentos de sequestro do produto rural em caso de não pagamento. “, afirma Adauto Kaneyuki, sócio proprietário J. Ercílio de Oliveira Advogados.
Com a expertise do escritório J. Ercílio de Oliveira Advogados, com sede em São Paulo – Capital e filial em Primavera do Leste em Mato Grosso, no conflito de competência de nº 202928/MT, em que produtor rural, em recuperação judicial, buscava caçar a liminar que havia concedido o “sequestro” de grãos de soja, tendo por título uma Cédula de Produto Rural (CPR) física originada em contrato de Barter, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, da 2ª seção, manteve a aplicação do art. 11 da Lei 9.928/94, afastando a concursalidade do crédito e ainda confirmou que grãos de soja não são bens de capital essencial à atividade dos recuperados.
Decisões assim são verdadeiros antídotos para a preocupação do mercado; trazem mais tranquilidade e segurança jurídica para quem financia o setor, favorecendo que o agronegócio atraia mais investidores e continue em protagonismo.